Procedimento arbitral

Como funciona a arbitragem no Tribunal

A arbitragem é meio privado de solução de litígios, autorizado pela Lei nº 9.307/1996, conduzido por árbitro escolhido pelas partes e com decisão de força equivalente a uma sentença judicial.

1. Convenção de arbitragem

As partes elegem a arbitragem por cláusula compromissória inserida em contrato ou por compromisso arbitral firmado após o surgimento do conflito.

2. Reclamação inicial

A parte reclamante protocola eletronicamente sua reclamação, indicando fatos, fundamentos, pedidos, valor da causa e documentos comprobatórios.

3. Recolhimento de custas

As custas de registro e administração são pagas na plataforma por Pix, boleto ou cartão. A confirmação libera automaticamente a etapa seguinte.

4. Instauração e intimação

A secretaria instaura o procedimento, designa o árbitro conforme a especialidade da matéria e intima a parte reclamada para contestar no prazo regulamentar.

5. Instrução e audiência

Produção de provas documentais, testemunhais e periciais. As audiências ocorrem por videoconferência, com termo de gravação e ata nos autos.

6. Sentença arbitral

O árbitro profere sentença fundamentada, disponibilizada nos autos digitais. A decisão é título executivo judicial e não se sujeita a recurso de mérito.

Requisitos para instaurar

  • Existência de convenção de arbitragem entre as partes
  • Conflito sobre direitos patrimoniais disponíveis
  • Partes capazes, com representação legal regular
  • Documentos essenciais anexados ao peticionamento

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