Procedimento arbitral
Como funciona a arbitragem no Tribunal
A arbitragem é meio privado de solução de litígios, autorizado pela Lei nº 9.307/1996, conduzido por árbitro escolhido pelas partes e com decisão de força equivalente a uma sentença judicial.
1. Convenção de arbitragem
As partes elegem a arbitragem por cláusula compromissória inserida em contrato ou por compromisso arbitral firmado após o surgimento do conflito.
2. Reclamação inicial
A parte reclamante protocola eletronicamente sua reclamação, indicando fatos, fundamentos, pedidos, valor da causa e documentos comprobatórios.
3. Recolhimento de custas
As custas de registro e administração são pagas na plataforma por Pix, boleto ou cartão. A confirmação libera automaticamente a etapa seguinte.
4. Instauração e intimação
A secretaria instaura o procedimento, designa o árbitro conforme a especialidade da matéria e intima a parte reclamada para contestar no prazo regulamentar.
5. Instrução e audiência
Produção de provas documentais, testemunhais e periciais. As audiências ocorrem por videoconferência, com termo de gravação e ata nos autos.
6. Sentença arbitral
O árbitro profere sentença fundamentada, disponibilizada nos autos digitais. A decisão é título executivo judicial e não se sujeita a recurso de mérito.
Requisitos para instaurar
- Existência de convenção de arbitragem entre as partes
- Conflito sobre direitos patrimoniais disponíveis
- Partes capazes, com representação legal regular
- Documentos essenciais anexados ao peticionamento
Pronto para começar?
Faça seu cadastro como pessoa física ou jurídica e protocole sua reclamação inicial pela área restrita.
